 
LEGISLAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Contribuição Sindical - Arts. 578 a 610, Contribuição Sindical - Organização Sindical - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943.
TRABALHISTA:
- aplicação: Arts. 592 a 594, CLT
- aplicação e objetivos: Art. 592, CLT
- desconto em folha de pagamento: Art. 582, CLT
- disposições gerais: Arts. 601 a 610, CLT
- dos empregadores; quando será efetuada: Art. 587, CLT
- fixação e reconhecimento: Arts. 578 a 591, CLT
- penalidades: Arts 598 a 600, CLT
- por quem será devida: Art. 579, CLT
- profissionais liberais: Art. 584, CLT
- recolhimento anual: Art. 580, CLT
- salário pago em utilidades: Art. 582, § 2º, CLT
- trabalhadores avulsos: Art. 586, § 3º, CLT
Contribuição compulsória paga por empregadores (CLT, arts. 579 e 580) e destinada ao custeio de despesas havidas pelos sindicatos respectivos. A contribuição sindical, também denominada imposto sindical, é recolhida pelo próprio Estado, que orienta e fiscaliza o emprego das verbas arrecadadas. Têm competência para isto os inspetores da Delegacia Regional do Trabalho. A CLT consagra a contribuição sindical no Art. 513, e. O Art. 579 da lei trabalhista prescreve: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591". Ora, é livre a associação profissional ou sindical, observado o Art. 8º, IV, CF (grifos nossos). Qual a relação entre a contribuição ou imposto sindical, e a contribuição constante do artigo supra? A contribuição sindical propriamente dita permanece, nas condições anteriores à atual CF; todavia, o Estado transfere aos sindicatos a prerrogativa de fixar uma nova contribuição, que coexistirá com a precedente. A contribuição original, como se sabe, no caso do trabalhador corresponde ao salário de um dia por ano e, em se tratando do empregador, quantias variáveis, proporcional ao próprio capital. Como observa Amauri Mascaro Nascimento, tendo o sindicato a garantia de deliberar livremente sobre a segunda contribuição, poderá aprovar os critérios que a sua assembléia considerar oportunos, pertinentes ao valor, que poderá ser mais ou menos elevado que o atual, o número de pagamentos, que poderá ser anual, semestral, mensal etc., a gradação ou não do valor, de acordo com o salário do trabalhador, e assim por diante, do mesmo modo que os sindicatos de empregadores poderão decidir, com a mesma liberdade, sobre a forma e os critérios a serem seguidos (Direito do Trabalho na Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 237).
Importante lembrar que, a par da contribuição sindical, contam os sindicatos, ainda, para custear suas despesas, com as mensalidades dos sócios e os descontos assistenciais, ambos fixados em convenções e sentenças normativas. |